Súmula Nº 51 do TST. NORMA REGULAMENTAR VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO
1 – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão.
Se o regulamento B fosse mais favorável, acabaria ao funcionário escolher o regulamento que julgasse melhor. A escolha por um dos regulamentos implica necessariamente na renúncia do outro. Lembrando que o empregado só poderá migrar de regulamento se o mais novo for mais favorável.
Súmula Nº 51 do TST, II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
Se o regulamento novo trouxer algumas vantagens e desvantagens, o empregado deve fazer o sopesamento das condições e optará pelo que melhor lhe convier, pelo que julgar mais vantajoso, não podendo aplicar partes de cada um, pois só se aplica no todo.
Art. 468, CLT – Nos contratos individuais de trabalho só é licita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Assim, temos duas condições para que o empregado possa migrar de regulamento
1) Anuência do empregado
2) Não haja prejuízo para o empregado
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