A relação de emprego doméstica recebe um tratamento legal diferenciado por parte da maioria dos ordenamentos jurídicos. Justifica-se essa distinção, pois o tratamento doméstico executa as suas atividades no âmbito residencial, asilo inviolável segundo o art. 5º, XI, da Constituição Federal brasileira, e não inserida no conceito de estabelecimento empresarial. A diferença básica que existe entre o empregado doméstico e o empregado de uma forma geral diz respeito à finalidade não lucrativa daquele que dirige a prestação dos serviços, que deve ser uma pessoa física ou família. Também não existe o elemento não eventualidade, que na relação de emprego doméstica é substituído pela continuidade.
A Lei nº 5.859/72 define empregado doméstico da seguinte forma:
Art. 1º. Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial detas, aplica-se o disposto nesta lei.
Fonte: Curso de Direito do Trabalho - José Cairo Jr. 5ª Edição 2010 pág. 247
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